Dos riscos inerentes à prática da função de pregoeiro no âmbito da Administração Pública
Há, em nosso ordenamento jurídico, ampla legislação norteada pela Constituição Federal que traz o dever de licitar em seu artigo 37, XXI.
No corpo da legislação infraconstitucional temos como modelo basilar a Lei 8.666/93 que regula amplamente a matéria e, mais recentemente, a Lei que regulamenta a modalidade licitatória Pregão (Lei 10.520/2002).
Há, ainda, em alguns entes federativos, normas que regulamentam os procedimentos de forma não conflitante com a legislação federal (como não poderia deixar de ser), conferindo maior e melhor acompanhamento e fiscalização aos procedimentos licitatórios.
Nesse passo temos, de matéria positiva, imposições legais que amparam os procedimentos, objetivando que cumpram com os princípios que regem a Administração Pública.
Especificamente falando em pregão (eletrônico ou presencial) – tema deste artigo podemos afirmar que a legislação nos remete à percepção imediata do conceito de agilidade, sem que se perca, naturalmente, a segurança jurídica, a eficácia, a economia e, obviamente, a lisura do procedimento.
Entretanto, também podemos ver, com clareza, que o ordenamento legal pouco “cuida” do seu verdadeiro protagonista: o Pregoeiro.
Este, por diversas vezes, fica altamente exposto ao longo do desenvolvimento do processo, pessoalmente expondo-se a riscos maiores do que aqueles já inerentes à sua função.
Evitar esses riscos é tarefa dos dirigentes e, claro, daquele profissional que tem a atribuição de ser o Pregoeiro.
Para que isso ocorra, o primeiro passo envolve a escolha dos profissionais que exercerão tal função, que deverão ser selecionados dentre servidores que tenham efetivamente capacitação para tanto, dando-se preferência àqueles com curso preparatório de boa qualificação e conteúdo prático e teórico, além do conhecimento suficiente sobre a legislação como um todo.
Deve este técnico, ainda, possuir um perfil conciliador e paciente, de forma a conduzir de maneira absolutamente profissional a sessão, estando apto a administrar conflitos.
Tais cuidados evitam, e muito, percalços tanto na fase interna quanto na fase externa dos certames, posto que o servidor bem treinado, com competência e conhecimento para atuar nesta seara reduzirá, em patamares satisfatórios, os riscos tanto para a Administração Pública quanto para a sua vida pessoal.
Um Pregão, por sua própria natureza e dinâmica, exige raciocínios e ações ágeis, além de muita capacidade prática e conhecimento da legislação pertinente, a qual o Pregoeiro deve dominar, posto ser o responsável principal por todos os atos do certame.
Mais ainda, mesmo levando-se em conta que há uma fase externa de atos públicos que são inerentes à função do Pregoeiro, isto não exclui - nem deve excluir, que este tenha a iniciativa de procurar os setores demandantes para se informar sobre o objeto, o formato que se pretende dar ao Edital, os prazos e o acompanhamento do procedimento, sobretudo se o objeto a ser licitado possuir características com muitas especificidades técnicas.
Agindo desta maneira estará o Pregoeiro diminuindo as “distâncias” existentes entre quem (o setor que) pretende comprar, o que se pretende comprar e sobre qual a melhor maneira para se alcançar o objetivo (a compra em si).
Estas providências, por mais lógicas que sejam, não muito raramente não ocorrem, posto haver nos órgãos públicos uma dissintonia entre os setores responsáveis pelas atividades finalísticas e os setores responsáveis pelas chamadas atividades-meio. Não é incomum, todos sabemos, que alguns considerem a aproximação do Pregoeiro nesta fase como interferência, o que é absolutamente equivocado.
Para agravar os problemas tais situações de dissintonia também ocorrem com relação às equipes de apoio. Estas, apesar de exercerem funções relevantes, em sua grande maioria não atuam nos procedimentos como efetivamente deveriam, restringindo-se a acatar os comandos do Pregoeiro.
Não bastassem todas essas dificuldades, ainda há que se conviver com a própria estrutura arcaica do Poder Público e, por que não dizer, de alguns aspectos da nossa legislação que ainda dão mais ênfase a questões burocráticas de pouca relevância (carimbos, formatos) do que a resultados efetivos (alcançar preços menores para comprar mais - e melhores – produtos, em um lapso de tempo, no mínimo, razoável – princípio da eficiência, Constituição Federal).
Destarte, ao não observarem os apontamentos acima estarão o Pregoeiro – principalmente – e a sua equipe sujeitos a diversas sanções em âmbitos diversos (administrativos, cíveis e criminais).
Em razão de todo o exposto, mais do que claro está que deve-se atuar para que não seja atribuída ao Pregoeiro a responsabilidade pelo processo de compra como um todo, algo que comumente ocorre.
Esta é uma premissa falsa e que merece ser debatida e, principalmente, combatida. É o que nos mostra a inteligência do Acórdão do Tribunal de Contas da União:
Acórdão nº 1.729/2015 – 1ª Câmara:
“O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas." No entanto, imputa-se responsabilidade a pregoeiro, quando contribui com a prática de atos omissivos e comissivos, na condução de certame cujo edital contenha cláusulas sabidamente em desacordo com as leis de licitações públicas, porque compete ao pregoeiro, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/90).
Como se pode ver, o Acórdão aqui apontado corrobora o que estamos a retratar.
E, em sendo assim, devem ser alteradas as rotinas administrativas de forma a que ao Pregoeiro sejam atribuídas somente aquelas funções definidas em Lei, deixando claro – na teoria e na prática – que este profissional faz parte de um todo, de uma engrenagem que deve funcionar uniformemente.
Não é correto, justo e legal que as suas atividades – e as da sua equipe - sejam distorcidas, como corriqueiramente ocorre. Não devem ser a esses profissionais impostas atuações não inerentes aos papéis que legalmente devem exercer nos procedimentos, submetendo-os a grandes riscos que poderão levá-los a punições rigorosas e, por consequência natural, a riscos que não permitirão à Administração Pública cumprir com a sua obrigação principal (razão da sua existência): atender aos cidadãos.
Finalizando, a forma para se resolver tal situação passa pela necessidade de que haja uma atuação conjunta permanente entre o setor demandante, a Comissão de Licitação, o Pregoeiro e sua equipe, e todos os demais setores envolvidos no procedimento (Assessorias Jurídicas, Auditorias, Controladorias por exemplo). Passa, ainda, por uma normatização interna do Órgão, claramente delimitando o papel de cada um nos procedimentos e pela permanente capacitação e qualificação dos servidores.
Adotando-se tais medidas as chances de ocorrência de erros insanáveis tornar-se-ão extremamente menores e, por consequência, garantir-se-á maior segurança a todos os servidores envolvidos e, aos cidadãos, as entregas que são de responsabilidade do Poder Público.
Giovanna Mendes